- 1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
- 2 -Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 94.º — Perda a favor do Estado
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009