- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º devem:
- a)Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
- b)Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infra-estruturas.
- 2 -As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
- a)Comunicar ao ICP-ANACOM:
- i)As infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;
- ii)As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas infra-estruturas;
- b)Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
- c)Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detêm;
- d)Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações electrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infra-estruturas cuja gestão lhes incumba.
- a)Comunicar ao ICP-ANACOM:
- 3 -No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações electrónicas e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
- 4 -Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.
Artigo 96.º — Obrigações de informação
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009