Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 05/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior.