Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/09/1997.
Esta redação foi substituída em 28/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Da aplicação da nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 8 de Março, introduzida pelo presente diploma, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto um montante global anual inferior ao recebido em 1996, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação nos termos da alínea b) do n.º 3 daquele artigo.
- 2 -As verbas a atribuir ao Ministério da Educação no ano de 1997, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, serão deduzidas das importâncias já transferidas para este Ministério, pelo Instituto Nacional do Desporto, durante o corrente ano.