- 1 -Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação regulam-se pelo disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Instituto.
- 2 -A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal do Instituto e das escolas que seja destacado em serviço para os estabelecimentos previstos no n.º 1, bem como os alunos das escolas no âmbito dos respectivos cursos.
Artigo 26.º
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999