É admitida a comercialização do produto que tenha sido lançado no mercado até seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que tenha sido produzido e rotulado de acordo com os critérios de pureza respeitantes ao manitol (E 421) e ao xarope de maltitol [E 965 - ii)] fixados no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 25/09/2001
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Em vigor desde 25/09/2001