Os artigos 9.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Actividades ruidosas temporárias
- 1 -...
- 2 -O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal.
- 3 -...
- 4 -A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
...
- 5 -...
- 6 -No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara, depois de lavrado, e devidamente comunicado, auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.
Artigo 17.º
Tráfego aéreo
- 1 -...
- 2 -Em situações de reconhecido interesse público, por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a proibição constante do número anterior pode não ser aplicável a aeroportos em que se encontre instalado e em funcionamento um sistema de monitorização do ruído.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º
Entidades fiscalizadoras
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma incumbe à entidade licenciadora competente da administração central do Estado ou, na sua falta, à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e aos municípios, sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais.
- 2 -...
Artigo 20.º
Formação, apoio técnico e financeiro
- 1 -Incumbe ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto do Ambiente, promover, em colaboração com as entidades referidas no artigo anterior, a formação de recursos humanos.
- 2 -Cabe ao Instituto do Ambiente centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.
- 3 -Os mapas de ruído, conforme definição da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, são custeados, em partes iguais, pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e pelas câmaras municipais, que, em conjunto, definem previamente custos de elaboração dos mesmos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente comparticipará na aquisição, a efectuar pelas câmaras municipais, do equipamento necessário ao cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído.
- 6 -A comparticipação na aquisição de equipamentos prevista no número anterior será efectivada através de protocolo assinado entre câmara municipal e o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
Sanções
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 499 a (euro) 2494, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 1247 a (euro) 24940, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre (euro) 1247 e (euro) 3741, quando praticadas por pessoas singulares, e entre (euro) 2494 e (euro) 4488, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
Processamento e aplicação de coimas
- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na sua falta, das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e dos municípios.
- 2 -É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a câmara municipal competente em razão do território, que, para o efeito, é informada da ocorrência pelas autoridades policiais da área.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o n.º 1 do artigo 19.º, bem como das contra-ordenações previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º
Artigo 26.º
Caução
Por decisão conjunta do membro do Governo competente em razão da matéria e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades potencialmente ruidosas, a qual pode ser devolvida caso não surjam, em prazo e condições a definir, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
- 1 -O presidente da câmara municipal, o inspector-geral do ambiente e o director regional do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito das respectivas competências, podem ordenar fundamentadamente as medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública, neste caso ouvido o director regional de saúde, em consequência de actividades que presumivelmente violem o disposto no presente diploma.
- 2 -...
- 3 -...