Artigo 11.º
(Invalidez)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Têm direito à pensão de invalidez os desalojados nas condições do artigo 4.º que, antes de atingirem a idade estabelecida para a pensão de velhice, sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho declarada por junta médica de verificação de invalidez.
- 2.É atribuída uma prestação de invalidez, até à realização da junta médica referida no número anterior, ao desalojado que não tenha direito ao subsídio de desemprego por razões de incapacidade total e permanente para o trabalho devidamente comprovada.
- 3.Da deliberação da junta médica de verificação de invalidez cabe sempre recurso.
- 4.Sempre que se verifique junta médica de recurso na sequência de situações abrangidas pelo n.º 2, deverá da mesma fazer parte o médico do trabalho cujo parecer foi determinante para a declaração de incapacidade.