Artigo 12.º
(Velhice)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Têm direito à pensão de velhice os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos.
- 2.A pensão de velhice é devida a partir da data do respectivo requerimento.
- 3.Os desalojados que, à data da entrada em vigor deste diploma, tenham atingido a idade estabelecida no n.º 1 e cuja identificação conste dos elementos enviados à Caixa Nacional de Pensões pelo Comissariado para os Desalojados terão direito à pensão desde 1 de Julho de 1977.