Artigo 15.º
(Encargos)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Os encargos resultantes do regime de protecção social previsto neste diploma serão cobertos da forma seguinte:
- 1.Pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), no que respeita ao sistema especial de protecção no desemprego, através de verbas orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro;
- 2.Pelas dotações descritas nos orçamentos das competentes instituições de previdência, em relação às demais prestações enunciadas no presente diploma.