Artigo 18.º
(Forma de integração)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
A integração da população desalojada nas estruturas da segurança social efectuar-se-á gradualmente a partir dos elementos apurados no recenseamento, tendo em vista o correcto processamento das prestações e a celeridade do seu pagamento.