Artigo 19.º
(Legislação supletiva)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
Em tudo que não contrarie o carácter do presente diploma serão aplicáveis o regime do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, e as disposições do regime geral da Previdência e abono de família.