Artigo 5.º
(Requisitos da atribuição)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.A inscrição dos desalojados que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior é feita nos centros de emprego através dos elementos enviados pelo Comissariado para os Desalojados à Direcção de Serviços de Emprego.
- 2.Para beneficiar do subsídio de desemprego devem os desalojados apresentar pessoalmente requerimento no centro de emprego da área da sua residência e terem disponibilidade e capacidade para o trabalho comprovadas pelo referido centro.
- 3.A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão do subsídio de desemprego.