Artigo 9.º
(Titularidade do direito)
Redação registada como em vigor em 21/06/1977.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Os desalojados que recebam subsídio de desemprego ou pensão de invalidez e velhice e os seus descendentes ou equiparados têm direito, nos termos das disposições em vigor, ao abono de família e prestações complementares.
- 2.Os desalojados não integrados em agregado familiar próprio têm igualmente direito ao abono de família, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral, desde que satisfaçam os demais requisitos previstos no regime geral da Previdência.