Artigo 10.º
- 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
Esta redação foi substituída em 14/08/1989. Ver a versão consolidada
- 2 -Os valores monetários dos prémios, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, de 24 de Janeiro, são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representantiva que estiver em vigor em 1 de Janeiro do ano em que o viticultor for notificado da concessão do prémio de abandono definitivo.
- 3 -A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento das Comunidades Europeias.