Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 - No caso de prestação de falsas declarações, o viticultor, sem prejuízo da legislação penal aplicável, será notificado para restituir ao IFADAP, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que haja recebido, acrescidas de juro calculado à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso.
- 2 -No caso de a restituição não ser feita no prazo indicado no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo pagamento, podendo o IFADAP proceder à cobrança da dívida.
- 3 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, nas quais se indicam as importâncias devidas, a respectiva proveniência, a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como a identificação do beneficiário.
- 4 -As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.
- 5 -É concedida ao IFADAP a isenção de custas e a dispensa do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.