Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 14/08/1989.
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Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.