Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 26/06/1987.
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- 1 - Os viticultores interessados na atribuição do prémio devem apresentar o pedido de concessão em modelo apropriado, a fornecer pelo IVV.
- 2 -Quando da apresentação do pedido referido no n.º 1, o viticultor deverá satisfazer o pagamento de uma importância a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que constituirá receita da DRA, considerando os serviços prestados nesta primeira fase.