Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/94, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado podem emitir e oferecer à subscrição, pública ou particular, valores mobiliários que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, nos termos do presente diploma.
- 2 -...
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 ficam dispensadas dos requisitos previstos no n.º 2 desde que o cumprimento das obrigações de pagamento inerentes aos valores mobiliários seja assegurado perante os tomadores através de garantia autónoma, à primeira interpelação, prestada por alguma das instituições de crédito mencionadas no artigo 6.º
Artigo 2.º
Os valores mobiliários são emitidos por prazo fixo, inferior a um ano, sendo admitido o seu resgate antes do fim do prazo, nos termos previstos nas condições da emissão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A emissão de valores mobiliários a que se refere o presente artigo não está sujeita a registo comercial nem lhe é aplicável o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º
- 1 -Os valores mobiliários referidos no artigo anterior, cujo registo e controlo não seja efectuado nos termos do disposto no número seguinte, devem, previamente, ser registados ou depositados em conta aberta junto de uma instituição de crédito sujeita a supervisão do Banco de Portugal ou de uma sucursal em Portugal de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro da Comunidade Europeia, em cujo objecto se integre a guarda e administração de títulos por conta de terceiros.
- 2 -O registo e controlo dos valores mobiliários a que se refere o artigo anterior, bem como a liquidação das operações realizadas sobre esses valores, podem ser efectuados, a requerimento das instituições de crédito referidas no número anterior, no sistema de registo e controlo previsto no Decreto-Lei n.º 22/99, de 28 de Janeiro, nos termos nele previstos e em legislação complementar.
- 3 -As instituições a que se refere o n.º 1 não podem aceitar o registo ou o depósito, nem solicitar o registo referido no número anterior, sem antes se terem certificado de que a emissão se encontra conforme com o disposto no presente diploma e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 4 -Cada instituição manterá actualizado o registo da emissão, bem como de todas as transmissões dos valores mobiliários nela registados ou depositados.
- 5 -A transmissão dos valores mobiliários só se torna eficaz relativamente ao emitente após a comunicação efectuada pelo transmissário à instituição de crédito registadora ou depositária.
Artigo 4.º
- 1 -Os valores mobiliários referidos no artigo 2.º devem ser nominativos, não podendo os valores titulados transmitir-se por endosso em branco.
- 2 -...
Artigo 5.º
- 1 -Os valores mobiliários podem ser emitidos com juros a:
- a)...
- b)...
- 2 -Caso os valores mobiliários sejam emitidos a desconto deve ser utilizada a técnica de desconto por dentro.
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Características genéricas do programa, nomeadamente quanto a montantes, prazos, denominação e cadência da emissão dos valores mobiliários;
- d)Designação das entidades encarregadas da colocação dos valores mobiliários e informação sobre o método de colocação;
- e)Identificação da entidade que assegura o serviço de pagamento de juros e reembolso dos valores mobiliários, caso seja distinta do emitente;
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 9.º
...
- a)O montante máximo de recursos que as entidades emitentes podem obter através da emissão dos valores mobiliários;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 10.º
Dos valores mobiliários titulados devem constar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 11.º
Compete ao Banco de Portugal estabelecer, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.º 3/96, de 5 de Fevereiro, e pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, através de aviso, as demais condições e aspectos regulamentares que, directa ou indirectamente, respeitem à emissão destes valores mobiliários, bem como ao regular funcionamento e à fiscalização dos respectivos mercados, salvo disposição em contrário.
Artigo 12.º
- 1 -Fica vedada a emissão, com oferta à subscrição pública ou particular, de quaisquer valores mobiliários de prazo inferior a um ano que não se mostrem conformes às disposições dos artigos anteriores, salvo se previstos em legislação especial.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários as disposições deste Código não são aplicáveis aos valores mobiliários referidos nos artigos anteriores.
Artigo 13.º
- 1 -Aos valores mobiliários que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, com prazo fixo igual ou superior a um ano e inferior a dois anos, que sejam oferecidos à subscrição particular, bem como à respectiva emissão, oferta à subscrição e transmissão, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, não estando sujeitos ao Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A emissão dos valores mobiliários referidos no número anterior não está sujeita a registo comercial, sendo os mesmos considerados de natureza monetária e podendo ser registados de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
- 1 -Aos valores mobiliários que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, com prazo fixo igual ou superior a um ano e inferior a dois anos, bem como à sua emissão, oferta à subscrição e negociação, sempre que tais valores sejam objecto de oferta à subscrição pública, não é aplicável o regime estabelecido nos artigos anteriores, estando sujeitos ao Código dos Valores Mobiliários com as alterações constantes dos números seguintes.
- 2 -A emissão dos valores mobiliários referidos no número anterior não está sujeita a registo comercial.
- 3 -As emissões com subscrição pública dos valores mobiliários referidos no presente artigo podem ser efectuadas de forma contínua, ou por séries, não se aplicando o disposto nos artigos 116.º e 169.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -Os intermediários financeiros encarregados da colocação dos valores mobiliários a que se refere o presente artigo estão obrigados a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações relativas àqueles valores e respectivas operações que o mesmo Banco lhes venha a solicitar.