- 1 -Fica vedada a emissão, com oferta à subscrição pública ou particular, de quaisquer valores mobiliários de prazo inferior a um ano que não se mostrem conformes às disposições dos artigos anteriores, salvo se previstos em legislação especial.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários as disposições deste Código não são aplicáveis aos valores mobiliários referidos nos artigos anteriores.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/03/2000
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Em vigor desde 03/03/2000