Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores mobiliários são emitidos por prazo fixo, inferior a um ano, sendo admitido o seu resgate antes do fim do prazo, nos termos previstos nas condições da emissão.
- 2 -A aquisição pelas entidades emitentes equivale ao resgate.
- 3 -A emissão e oferta poderão ser feitas de forma contínua, de acordo com um programa estabelecido em função das necessidades financeiras da entidade emitente.
- 4 -A emissão de valores mobiliários a que se refere o presente artigo não está sujeita a registo comercial nem lhe é aplicável o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Referências (1)
- Artigo 349.º do Código CSCexterno