Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores mobiliários referidos no artigo 2.º devem ser nominativos, não podendo os valores titulados transmitir-se por endosso em branco.
- 2 -Poderão ainda ser emitidos sob forma escritural, fazendo-se a sua colocação e movimentação através de contas abertas em nome dos respectivos titulares, nas condições que venham a ser fixadas por aviso do Banco de Portugal.