Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As obrigações de pagamento decorrentes da emissão poderão ser garantidas por instituições de crédito que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O seu objecto abranja a prestação de garantias;
- b)Os seus fundos próprios não sejam inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos quando esses fundos sejam expressos em moeda estrangeira.