- 1 -As entidades emitentes ficam obrigadas a elaborar uma nota informativa sobre a emissão e a sua situação financeira e, bem assim, a publicar os elementos de informação periódica que vierem a ser definidos por aviso do Banco de Portugal.
- 2 -Da nota informativa constarão os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos por aviso do Banco de Portugal ou os emitentes nela entendam incluir:
- a)Os referidos no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b)Natureza e âmbito de eventuais garantias prestadas à emissão;
- c)Características genéricas do programa, nomeadamente quanto a montantes, prazos, denominação e cadência da emissão dos valores mobiliários;
- d)Designação das entidades encarregadas da colocação dos valores mobiliários e informação sobre o método de colocação;
- e)Identificação da entidade que assegura o serviço de pagamento de juros e reembolso dos valores mobiliários, caso seja distinta do emitente;
- f)Notação de rating por empresa especializada, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que as garantias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não cubram a totalidade da emissão;
- g)Regime fiscal aplicável.
- 3 -A nota informativa deve ser dada a conhecer aos investidores previamente ao início do período de subscrição da emissão e, se esta for pública, deve ser objecto de publicação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/03/2000
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Em vigor desde 03/03/2000