Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso:
- a)O montante máximo de recursos que as entidades emitentes podem obter através da emissão dos valores mobiliários;
- b)A forma de liquidação dos juros;
- c)A constituição de disponibilidades mínimas de caixa ou de contas margem;
- d)O modo como deve ser facultada a informação estatística;
- e)Os termos em que devem ser efectuadas as publicações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 7.º e o artigo anterior.