São aditados ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, os artigos 175.º-A, 175.º-B e 186.º-A.
Artigo 175.º-A
Deficiências em relação aos sistemas OBD dos veículos
Os veículos equipados com sistemas OBD com, no máximo, dois componentes, ou sistemas separados monitorizados, contendo características de funcionamento temporárias ou permanentes que prejudicam a monitorização, de outro modo eficiente, pelo OBD desses componentes ou sistemas, ou que não satisfaçam todos os outros requisitos pormenorizados para o OBD, podem ser homologados, matriculados e vendidos com essas deficiências desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 186.º-A do presente Regulamento.
Artigo 175.º-B
Informações para a reparação
- 1 -O fabricante não está obrigado a pôr à disposição as informações, previstas na alínea u) do artigo 175.º, que estejam abrangidas por direitos de propriedade intelectual ou que constituam conhecimentos próprios dos fabricantes ou fornecedores de equipamentos de origem.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as informações técnicas necessárias não devem ser retidas de modo incorrecto.
Artigo 186.º-A
Requisitos relativos à homologação de sistemas de diagnóstico a bordo
- 1 -O fabricante pode solicitar à Direcção-Geral de Viação a homologação de um sistema OBD mesmo que este contenha uma ou mais deficiências que obstem ao preenchimento total dos requisitos específicos estabelecidos no presente capítulo.
- 2 -Ao analisar o pedido, a Direcção-Geral de Viação deve determinar se o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo não é exequível nem razoável.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação deve tomar em consideração os dados fornecidos pelo fabricante que pormenorizam factores tais como a exequibilidade técnica, o tempo necessário e os ciclos de produção, incluindo a entrada ou saída de serviço dos motores ou dos projectos de motores e os melhoramentos programados dos computadores, a medida em que o sistema OBD resultante é eficaz para satisfazer os requisitos exigidos, e deve verificar se o fabricante revelou um nível aceitável de esforços para o cumprimento dos requisitos do presente Regulamento.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação não deve deferir qualquer pedido relativo a uma deficiência que inclua a falta completa de um monitor de diagnóstico exigido.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação não deve aceitar qualquer pedido relativo a uma deficiência que não respeite os limiares do OBD previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento.
- 6 -Ao determinar-se a ordem identificada das deficiências, devem ser identificadas em primeiro lugar as deficiências previstas nos artigos 180.º e 181.º, no que diz respeito aos motores de ignição comandada, e no artigo 182.º, no que respeita aos motores de ignição por compressão.
- 7 -Antes, ou aquando da homologação, não deve ser concedido nenhum pedido relativo a uma deficiência relacionada com os requisitos previstos no n.º 6.5, com exclusão do disposto no n.º 6.5.3.4 do anexo 24.º do presente Regulamento.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deficiências verificadas nos veículos que venham a ser fabricados devem se corrigidas no prazo de dois anos a contar da data da homologação.
- 9 -Uma deficiência pode continuar a existir, durante um período de dois anos após a data da homologação do modelo de veículo, a não ser que possa ser demonstrado, de modo adequado, que seriam necessárias modificações substanciais dos equipamentos do veículo e um maior período de tempo, para corrigir a deficiência.
- 10 -Demonstrando-se, nos termos do número anterior, que são necessárias modificações substanciais dos equipamentos do veículo e um maior período de tempo para corrigir a deficiência, esta pode continuar a existir durante um período que não exceda três anos.
- 11 -Um fabricante pode solicitar que a autoridade original de homologação aceite retrospectivamente um pedido relativo a uma deficiência, quando tal deficiência for descoberta após a homologação original, podendo, neste caso, a deficiência continuar a existir durante um período de dois anos após a data da notificação à autoridade de homologação, a não ser que possa ser demonstrado de modo adequado que seriam necessárias modificações substanciais dos equipamentos do veículo e um maior período de tempo, para corrigir a deficiência.
- 12 -Demonstrando-se, nos termos do número anterior, que são necessárias modificações substanciais dos equipamentos do veículo e um maior período de tempo para corrigir a deficiência, esta pode continuar a existir durante um período que não exceda três anos.
- 13 -A Direcção-Geral de Viação deve notificar a sua decisão de aceitação do pedido a todas as autoridades dos outros Estados membros, de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis, Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.