- 1 -O terceiro parágrafo do n.º 1 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«Quando o veículo for analisado com os componentes ou dispositivos defeituosos montados, o sistema OBD será aprovado se o IA for activado. O sistema OBD será, também, aprovado se o IA for activado abaixo dos limiares do OBD.»
- 2 -O segundo parágrafo do n.º 2.1 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«Pré-condicionamento do veículo com a anomalia simulada de acordo com o procedimento especificado nos n.os 6.2.1 ou 6.2.2 do presente anexo;»
- 3 -O n.º 6.3.1.5 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
- 6.3.1.5 -Desconexão eléctrica do dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação (se o veículo estiver equipado com este tipo de dispositivo). Para esta anomalia específica, não é preciso proceder ao ensaio de tipo I.
- 4 -O segundo parágrafo do n.º 6.5.1.2 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passa a ter a seguinte redacção:
«Os sinais devem ser fornecidos em unidades normalizadas baseadas nas especificações do n.º 6.5.3 do presente anexo, devendo os sinais efectivos ser claramente identificados, separadamente dos valores preestabelecidos (default) e dos sinais do modo degradado de emergência (limp home).»
- 5 -Os n.os 6.5.3.1, 6.5.3.2, 6.5.3.3, 6.5.3.4, 6.5.3.5, 6.5.3.6 e 6.5.3.7 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes passam a ter a seguinte redacção:
- 6.5.3.1 -As ligações de comunicação entre o equipamento de bordo e o equipamento externo devem obedecer a uma das normas a seguir indicadas, com as restrições previstas:
ISO 9141-2, «Road Vehicles - Diagnostic Systems - CARB Requirements for the Interchange of Digital Information»;
ISO FDIS 11519-4, «Road Vehicles - Low Speed Serial Data Communication - Part 4: Class B Data Communication Interface (SAE J1850)». As mensagens relacionadas com as emissões devem utilizar o controlo de redundância cíclica e o cabeçalho de três bytes, mas não a separação inter-bytes ou somas de controlo;
ISO FDIS 14230, parte 4, «Road Vehicles - Diagnostic Systems - Keyword Protocol 2000»;
ISO WD 15765-4, «Road Vehicles - Diagnostic Systems - Diagnostics on CAN - Part 4: Requirements for emission-related systems».
- 6.5.3.2 -O equipamento de ensaio e as ferramentas de diagnóstico necessários para comunicar com os sistemas OBD devem satisfazer ou exceder as especificações funcionais dadas na norma ISO DIS 15031-4, de Junho de 1998 (SAE J1978, de Fevereiro de 1998).
- 6.5.3.3 -Os dados básicos de diagnóstico (especificados no n.º 6.5.1) e as informações do controlo bidireccional devem ser fornecidos no formato e unidades previstos na norma ISO DIS 15031-5, de Outubro de 1998 (SAE J1979, de Setembro de 1997), e devem ser acessíveis por meio de uma ferramenta de diagnóstico que satisfaça os requisitos da norma ISO DIS 15031-4, de Junho de 1998 (SAE J1978, de Fevereiro de 1998).
- 6.5.3.4 -Quando se regista uma anomalia, o fabricante deve identificar a anomalia utilizando um código de anomalia adequado compatível com os dados do n.º 6.3 da norma ISO DIS 15031-6, de Outubro de 1998 (SAE J2012, de Julho de 1996), relativa a «Powertrain system diagnostic trouble codes» (códigos de anomalia P(índice 0)). Se tal identificação não for possível, o fabricante pode utilizar um código de avarias de diagnóstico, de acordo com os n.os 5.3 e 5.6 da norma ISO DIS 15031-6, de Outubro de 1998 (SAE J2012, de Julho de 1996) (códigos de anomalia P(índice 1)). Os códigos de anomalia devem ser integralmente acessíveis por meio de um equipamento de diagnóstico normalizado que satisfaça os requisitos do n.º 6.5.3.2 do presente anexo.
Não será aplicável a nota do n.º 6.3 da norma ISO DIS 15031-6 (SAE J2012, de Julho de 1996), imediatamente anterior à lista de códigos de anomalia constante desse mesmo número.
- 6.5.3.5 -A interface de conexão entre o veículo e o ensaiador do sistema de diagnóstico deve ser normalizada e preencher todos os requisitos da norma ISO DIS 15031-3, de Dezembro de 1998 (SAE J1962, de Fevereiro de 1996). A posição de montagem, que depende do acordo da autoridade de homologação, deve ser facilmente acessível ao pessoal técnico e estar protegida contra danos acidentais em condições normais de utilização.
- 6.5.3.6 -O fabricante porá igualmente à disposição, mediante pagamento, se adequado, as informações técnicas necessárias para as reparações ou manutenção dos automóveis, excepto se essas informações forem abrangidas por direitos de propriedade intelectual ou constituírem saber-fazer essencial e confidencial identificado de modo adequado; nesses casos, as informações técnicas necessárias não devem ser injustificadamente recusadas.
Tem direito a tais informações qualquer pessoa envolvida em operações comerciais de manutenção ou reparação, socorro na estrada, inspecção ou ensaio de automóveis ou no fabrico ou venda de componentes de substituição ou de retromontagem, ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio.
- 6.5.3.1 -As ligações de comunicação entre o equipamento de bordo e o equipamento externo devem obedecer a uma das normas a seguir indicadas, com as restrições previstas:
- 6 -É acrescentado ao n.º 6.5 do anexo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes o n.º 6.5.1.5, com a seguinte redacção:
- 6.5.1.5 -A partir de 1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos, e de 1 de Janeiro de 2005, no que diz respeito a todos os modelos de veículos que entram em circulação, o número de identificação da calibração do suporte lógico deve ser posto à disposição através da porta série do conector normalizado de ligação para dados. O número de identificação da calibração do suporte lógico deve ser fornecido num formato normalizado.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2001