- 1 -A classificação orgânica deverá estruturar-se por códigos que identifiquem os ministérios e secretarias de Estado, bem como os capítulos, divisões e subdivisões orçamentais.
- 2 -A cada ministério corresponderá um orçamento próprio, abrangendo as suas secretarias de Estado, com os serviços e despesas que, nos termos das respectivas leis orgânicas, a ele respeitem.
- 3 -Na unidade de classificação orgânica «Capítulo» incluir-se-ão grupos de despesas afins, descrevendo-se, em subordinação a cada um deles, os serviços dependentes de cada ministério (divisões) e, dentro destes, as subdivisões que se mostrem indispensáveis.
- 4 -Constituirão capítulos especiais a descrever nos orçamentos de cada ministério as «Contas de ordem», bem como as despesas de «Investimentos do Plano», correspondentes à parte das despesas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central cujas entidades responsáveis sejam serviços integrados no ministério em causa.
- 5 -Constituirão capítulos especiais do orçamento do Ministério das Finanças a «Protecção social», os «Encargos da dívida pública», as «Despesas excepcionais» e os «Recursos próprios comunitários».
Artigo 5.º — Estrutura da classificação orgânica
Vigente desde: 14/02/2002
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