Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º