Artigo 104.º
Destino das multas
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do fundo de compensação, previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
- 2 -Se o arguido condenado em multa não a pagar no prazo de 30 dias contadas da data da notificação, a importância respectiva será cobrada em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva, que para o efeito lhe será remetida.