- 1 -É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
- a)Transição para o novo regime do notariado;
- b)Integração em serviço da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
- 3 -Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
- 4 -É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
- 5 -O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
- 6 -O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.
Artigo 107.º — Regime
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004