- 1 -A afectação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
- 2 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de acções de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
Artigo 112.º — Dos escriturários
Vigente desde: 04/02/2004
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