- 1 -O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
- 2 -Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respectiva função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.
Artigo 126.º — Aplicação aos actuais notários
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004