- 1 -O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
- 2 -Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
- a)Quando neles tenha interesse pessoal;
- b)Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
- c)Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 13.º — Princípio da imparcialidade
Vigente desde: 04/02/2004
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