Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)