Artigo 27.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
- 2 -O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
- a)A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
- b)A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
- 3 -A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
- a)Doutor em Direito;
- b)Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
- c)Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado';
- d)Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
- e)Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.
- 4 -A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a 'adequado'.