Artigo 27.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 30/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
- 2 -O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
- a)Doutor em Direito;
- b)Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
- c)Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
- d)Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
- 3 -O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.