Artigo 29.º
Informação do estágio
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.