Artigo 32.º
Júri do exame
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
- 2 -O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
- a)Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
- b)Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.