- 1 -Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
- 2 -O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
- 3 -A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Artigo 37.º — Prazos de instalação e da posse
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original