Artigo 42.º
Exoneração
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.