Artigo 42.º
Exoneração
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
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- 1 -O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.