Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
- 2 -No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.