Artigo 45.º
Readmissão
Redação registada como em vigor em 30/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.