Artigo 48.º
Substituição
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.