Artigo 5.º
Cartórios notariais
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
- 2 -Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
- 3 -Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.