Artigo 5.º
Cartórios notariais
Redação registada como em vigor em 30/01/2011.
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- 1 -O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
- 2 -Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
- 3 -Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio.