Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
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- 1 -Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
- 2 -No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
- a)Elaborar o regulamento das inspecções;
- b)Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
- c)Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
- d)Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
- e)Exercer competência disciplinar sobre os notários;
- f)Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
- 3 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.