Artigo 62.º
Competência disciplinar
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -São competentes para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários.
- 2 -O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus órgãos competentes.