Artigo 63.º
Participação
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos Notários.
- 2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3 -Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
- 4 -Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário.